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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de declaração n. 0037197-60.2026.8.16.0000 ED (Ref. 0030211-90.2026.8.16.0000 AI) Origem: 1ª Vara Cível de Cianorte Embargante: Claudecir Gussi Embargado: Banco Cooperativo Sicredi S.A. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ADMISSÃO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA AO EFEITO SUSPENSIVO, DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS POR EXCESSO DE ZELO E REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho proferido ao mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0030211- 90.2026.8.16.0000, por meio do qual foi admitido o processamento do recurso e determinada a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, consignando-se, ainda, a inexistência de pedido devidamente fundamentado de concessão de liminar, bem como a ausência de demonstração concreta de urgência apta a justificar a análise imediata da controvérsia, razão pela qual se reputou desnecessária a deliberação acerca da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta o Embargante, em síntese, que: a) a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática e omissão, ao afirmar inexistir pedido fundamentado de liminar ou urgência, quando, segundo alega, foi formulado pedido expresso de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento; b) houve ausência de análise dos fundamentos do pedido de tutela de urgência recursal, especialmente quanto ao risco de prejuízo decorrente do prosseguimento do feito; e c) tal omissão justificaria a integração do decisum, com eventual atribuição de efeito infringente, para apreciação do pedido de efeito suspensivo e suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso a rigor não comportaria conhecimento, na medida em que o pronunciamento impugnado reveste-se da natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. Com efeito, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despachos, os quais têm por finalidade apenas impulsionar o regular andamento do feito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, razão pela qual deles não cabe recurso” (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1.825.459/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 26.02.2021). No caso concreto, o ato impugnado limitouse a admitir o processamento do agravo de instrumento e a determinar a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito recursal ou deliberação sobre pedido de tutela provisória, razão pela qual não ostenta conteúdo decisório passível de impugnação. Todavia, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e afastar qualquer dúvida quanto à análise da insurgência, privilegio o exame do mérito dos embargos de declaração, ressaltando, desde logo, que também sob essa ótica não assiste razão ao Embargante. Isso porque, ainda que se identifique, no bojo das razões do agravo de instrumento, menção genérica à concessão de efeito suspensivo, tal referência não foi acompanhada da necessária fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, especialmente no que se refere à demonstração de perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação. A parte limitou-se a invocações abstratas, desacompanhadas de correlação específica com a situação fática discutida nos autos, o que inviabiliza o exame do pleito sob a ótica do art. 1.019, inciso I do CPC. Na página 1 do recurso, o ora Embargante indicou a interposição de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, e, no último parágrafo dela, requereu “o recebimento do presente recurso, concedendo- se a medida liminar recursal pleiteada e, ainda, determinando-se a intimação da agravada, na pessoa de seus procuradores, para que, respondam no prazo de 15 dias, consoante dispõe os incisos I e II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil”. À folha 10, ademais, destacou ser “necessário o recebimento do presente recurso com aplicabilidade do efeito suspensivo, para o fim de obstar prosseguimento do feito, impedindo a prolação de sentença antes de o juízo identificar o procedimento aplicável ao caso, pois esta poderia ocasionar prejuízos irreversíveis”, além de requerer, no primeiro parágrafo do tópico “IV. DOS PEDIDOS”, “seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, com a concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão interlocutória proferida no mov. 225.1, a fim de obstar a manutenção do indeferimento das medidas coercitivas”. Nesse contexto, a decisão embargada, ao consignar a inexistência de pedido fundamentado de liminar ou de efetiva alegação de urgência, não incorreu em erro de premissa fática ou omissão, mas apenas reconheceu a insuficiência argumentativa do requerimento formulado, circunstância que afasta a obrigatoriedade de apreciação do pedido como tutela provisória recursal. Dessa forma, verifica-se que os presentes embargos de declaração traduzem mero inconformismo do Embargante com o teor do despacho proferido, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Posto isso, ainda que conhecido o recurso por cautela, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se, e, oportunamente, promovam-se as baixas devidas. Curitiba, 27 de março de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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